A Regra de Ouro é uma espécie de mantra para as finanças públicas, que tem como princípio vedar o endividamento público para despesas correntes, permitindo apenas operações de crédito para investimento que sejam favoráveis ao crescimento econômico. Este princípio teórico visa atender ao que está disposto na Constituição Federal em seu Art. 167. O cumprimento da regra de ouro é calculado pela diferença entre o montante das despesas de capital e o das operações de crédito realizadas no exercício.

Segundo uma análise da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal¹, divulgada recentemente, apesar de ter sido observado um cumprimento na regra por um tempo, nos últimos anos, ainda que havendo uma continuidade no cumprimento, algumas incoerências começaram a ser analisadas na aplicação da regra no Brasil, principalmente por conta de um elevado déficit corrente por trás dessa aplicação da regra. Essas falhas apresentadas pela análise giram em torno: das receitas com alienação de ativos e amortização de empréstimos concedidos e às despesas com a cobertura do déficit do Banco Central; e com a atualização monetária da dívida; sensibilidade a estratégias de dívida e a sensibilidade a regras e estratégias de gestão financeira, as três primeiras mascarando o cumprimento da regra e as três últimas impossibilitando-o.

Além desses pontos trazidos e demonstrados pela consultoria do Senado Federal, é notório que no contexto da economia mundial moderna o Brasil está atrasado quanto ao que de fato poderá vir a trazer crescimento econômico, não listando corretamente alguns pontos que deveriam ser vistos como investimento de capital, mas que acabam sendo vistos e classificados como despesa corrente, como educação e pesquisa e desenvolvimento.

Ficando claro que há uma certa fragilidade na aplicação da regra no Brasil, chega-se um cenário pandêmico, onde assistimos a economia já frágil sendo cada vez mais enfraquecida, interna e externamente, bem como um crescimento do desemprego e ausência de uma renda básica que permita que os brasileiros mais vulneráveis consigam viver com o mínimo necessário e as finanças públicas também frágeis. E como fica a regra de ouro agora? A consultoria de orçamentos do Congresso Nacional em sua nota técnica² acerca do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentária (PLDO 2021 – PLN 09/2020) já alertou³ que o cumprimento será comprometido por conta do estado de calamidade declarado em razão da COVID-19, como consta na EC 106/2020, art. 4º que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, ficando assim autorizado o não atendimento da regra.

Com essas informações e análises, pode-se falar que a regra de ouro já vinha sendo “cumprida” no Brasil com algumas ressalvas importantes, que se corrigidas mostrariam que o que estava sendo feito aqui não estava obedecendo aos princípios estabelecidos por ela. Agora com a pandemia do novo corona vírus, o cumprimento da regra já é praticamente descartado pelos especialistas, mostrando que o que já não vinha bem, tende a piorar mais ainda. É valido ainda ressaltar que após a EC 95/2016 os gastos públicos já vinham defasados e enfraquecendo várias áreas do setor público, como saúde e educação, dentre muitas outras e que pós pandemia o cenário vai ser ainda mais desafiante para uma recuperação geral da economia brasileira em consequência dessas políticas de austeridade que certamente serão mais fortes pós pandemia, sendo justificadas por um Estado “quebrado” e uma falácia de busca de confiança que deve ser recuperada junto aos investidores, bem como por conta da situação dos trabalhadores brasileiros que piora diariamente com o avanço da crise e também das empresas, onde aqueles consomem menos e estes faturam menos, chegando ao ponto de que o Estado arrecadará menos dos dois lados e suas metas fiscais serão fortemente impactadas.

Por Ana Caroline de Sousa Sampaio

Graduada em Turismo pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e Graduanda em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI).

¹https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/orcamento-em-discussao/edicao-46-2020-regra-de-ouro-falhas-de-concepcao-e-de-aplicacao-no-ambito-da-uniao

²https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/nota-tecnica-conjunta-ndeg-1-2020-subsidios-a-apreciacao-do-projeto-de-lei-de-diretrizes-orcamentarias-para-2021

³ https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/30/pandemia-pode-comprometer-regra-de-ouro-e-meta-fiscal-destaca-consultoria