A pandemia do Coronavirus tem trazido à tona alguns temas no Direito do Trabalho. Dois deles são importantes e merecem atenção, quais sejam, a questão do fato do príncipe e a rescisão indireta do contrato de trabalho por perigo manifesto.
O primeiro encontra-se no art. 486 da CLT que fala sobre o fato do príncipe e seus efeitos nas relações de trabalho. É uma espécie de responsabilidade do governo, seja ele municipal, estadual ou federal, pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho.
Alguns podem pensar que se os contratos de trabalho forem paralisados por ato de governo ele deve responder pelos danos causados aos trabalhadores. Não é tão simples assim. As relações de trabalho foram impactadas por evento totalmente imprevisível, uma pandemia declarada pela OMS.
Por isso, fala-se em força maior. E, como se sabe, a força maior é uma excludente de responsabilidade. Na verdade, existe a responsabilidade da Administração Pública por falta ou omissão do serviço. E se o usuário do serviço chegar a um hospital em estado grave e não houver vaga na UTI? E se os governos, municipal, estadual ou federal não desenvolvem meios de conter a epidemia, se não há políticas públicas efetivas nesse sentido? Tudo isso é omissão da Administração Pública e pode ser responsabilizada por isso.
Outro ponto diz respeito à rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 483, alínea “c”, da CLT é bem claro ao dizer que o empregado pode fazer esse pedido quando “correr perigo manifesto de mal considerável”. Nenhum empregado é obrigado a voltar ao serviço para correr perigo de ser contaminado pelo coronavírus, por exemplo.
O empregado pode pedir judicialmente uma rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sendo assim, todos os direitos devidos numa dispensa sem justa causa também seriam devidos numa rescisão indireta. O empregador teria que pagar todas as verbas trabalhistas como numa ruptura contratual sem justa causa, ainda mais quando incentiva tal retorno sem autorização formal das autoridades sanitárias.
Portanto, faz-se necessário cautela nesse momento, uma vez que a repercussão da economia no direito também tem suas limitações e implicações.
Por Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz
Juiz do Trabalho. Professor Efetivo da UESPI e Mestre em Direito (PUCRS)