NOTA EXPLICATIVA E DE AGRADECIMENTO

                         A ideia dos “Sumários de Direito Penal” surgiu a partir de um contato mantido com a acadêmica VITÓRIA MEDEIROS, a qual, gentilmente, digitalizou as nossas lições de Direito Penal II – Parte Geral, ministradas aos acadêmicos da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Campus de Torres, desde o ano de 2016/1.

Houve a leitura e a revisão do material, de modo a disponibilizar ao aluno uma espécie de guia prático das aulas de Direito Penal que ministramos no decorrer dos semestres.

Percebemos, pois, a necessidade de sistematização das ideias e dos temas discutidos em sala de aula, sobretudo diante da complexidade da dogmática jurídico-penal.

Por óbvio, o presente estudo não dispensa a leitura obrigatória dos livros indicados no plano de ensino da disciplina, tendo um caráter complementar, a título de apoio aos acadêmicos que tenham algum interesse por essas singelas linhas.

Diante disso, vai um agradecimento aos meus alunos, em especial à acadêmica VITÓRIA MEDEIROS, com os votos de uma boa leitura a todos!

POR QUE PUNIR?

Para reparar o dano;

– Para evitar a prática de novos crimes.

A punição restabelece a igualdade violada pelo crime, bem como confere ao criminoso a dignidade para, mediante cumprimento da pena, retomar, com regularidade, o convívio social.

CRIME

É um fato TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

– Art. 1º do CP.

– A LEI DEVE SER CERTA:

A interpretação é restritiva, ao passo que não se permitem princípios abertos/amplos. A lei DEVE ser taxativa.

– A LEI DEVE SER PRÉVIA:

– devido à segurança jurídica;

– Medida provisória não cria tipo penal;

– A LEI DEVE SER ESCRITA:

– não se admite crime por COSTUME.

– A LEI DEVE SER ESTRITA:

– não se admite ANALOGIA.

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

– Ação/Omissão

– Dolo/Culpa

– Nexo de Causalidade

– Resultado + Tipicidade

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE

– Princípio Constitucional Implícito

– O quanto o crime representa em relação ao bem jurídico tutelado.

NEXO DE CAUSALIDADE

– CONDITIO SINE QUA NON

– Art. 13, CP.

– É a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

– Ex: o médico que eixa de agir com cautela e o paciente vem à óbito, é processado por homicídio, art. 121, CP. Ele estava na posição e garantidor, art. 13, § 2º CP.

– Crime Omissivo Impróprio.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

– É a leitura processual da tipicidade.

Obs.: Todo crime possui um resultado jurídico, mas nem todo crime possui um resultado naturalístico.

– Roubo: é a violência com grave ameaça.

 ILICITUDE

É a atitude repelida pelo ordenamento jurídico.

 ANTIJURICIDADE

FORMAL: É a proibição da conduta no direito penal.

MATERIAL: É a substancialidade do bem jurídico tutelado (vinda, honra, patrimônio).

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

– Art. 23, CP.

– Legítima Defesa.

– Estado de Necessidade.

– Estrito Cumprimento do Dever Legal ou no Exercício Regular do Direito

– Consentimento

LEGÍTIMA DEFESA

– Art. 25, CP.

– Repele a agressão;

–  Atual / Iminente (prestes a ocorrer).

ESTADO DE NECESSIDADE

– É justa (tábua da salvação).

– Art. 24, CP.

Obs.: Os excludentes de ilicitude são JUSTIFICATIVAS.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

– Ex: Policial.

 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

– Dizer que vai processar, por exemplo, isso não é uma ameaça, mas sim um direito previsto.

CONSENTIMENTO

– O consentimento exclui a tipicidade da conduta, a ilicitude do fato típico.

CULPABILIDADE

– É um juízo de reprovação/censura que recai sobre a conduta do agente.

– Livre arbítrio.

– Imputabilidade, art. 26, CP.

– Potencial Consciência da Ilicitude.

– Exigibilidade de Conduta Diversa.

TENTATIVA

– REQUISITOS:

– Art. 14, CP.

– Início dos Atos Executórios.

– Não consumação do Delito.

– Existência de Circunstâncias Alheias à Vontade do Agente.

CAMINHO DO CRIME – ITER CRIMINIS

1º Cogitação

2º Atos Preparatórios

3º Atos Executórios

4º Consumação.

– EXAURIMENTO – Não faz parte do iter criminis.

COGITAÇÃO

Conceito

É a motivação do agente que o impulsiona para a prática do ato.

Ex: Sujeito que cogita matar a pessoa.

– A cogitação NÃO É PUNÍVEL.

– São puníveis apenas os atos EXTERIORES.

ATOS PREPARATÓRIOS

Conceito

Em regra são IMPUNÍVEIS, somente serão puníveis se houver previsão legal.

Ex: Associação Criminosa – art. 288, CP.

– Lei Anti Terrorismo

ATOS EXECUTÓRIOS

Conceito

Ex: crime de homicídio, art. 121, CP.

Existem duas teorias:

TEORIA SUBJETIVA: diz que os atos executórios são aqueles realizados de acordo com as circunstâncias e o propósito do agente (finalidade).

TEORIA OBJETIVA: é a PREPONDERANTE, não basta apenas a finalidade, é preciso a exteriorização de uma ação típica, associada ao plano do agente.

– Objetivo Individual.

A existência de circunstâncias alheias são exteriores e independentes em relação à vontade do sujeito ativo do delito.

– Quando alguém/algo impede.

– VON LISZT

– Ponte de ouro para desnaturar

– desistência voluntária, art. 15, CP.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

– Ponte de Ouro – Art. 15, CP.

Está associada aos chamados atos executórios interrompidos (tentativa imperfeita).

– O sujeito responde apenas pelos atos praticados anteriormente.

– É a interrupção dos atos executórios.

ARREPENDIMENTO EFICAZ

– É a tentativa perfeita – Art. 15, CP.

Ex: dispara contra a vítima, mas se arrepende e acaba prestando socorro.

– SE A VÍTIMA MORRER: Não é eficaz, dai não vale esta regra. Responderá por crime de homicídio consumado.

– SE A VÍTIMA SOBREVIVER: Será eficaz, responderá apenas por lesão corporal grave e não por tentativa de homicídio.

– Conclusão dos atos executórios.

Obs.: a tentativa precisa estar ligada à lesividade do bem jurídico tutelado no direito penal.

EXAURIMENTO

O exaurimento do delito é um período posterior à consumação.

– É impunível.

– Ex: art. 337, CP. Pagamento de Propina.

– É dispensável.

CRIME FORMAL

Funcionário Público que solicita propina – Já é corrupção ATIVA.

– Nessa modalidade, o recebimento da vantagem é mero exaurimento, ou seja, a consumação do crime não depende do efetivo recebimento, se a conduta do agente público por solicitar.

– Art. 158, CP – Crime de extorsão.

– Constrangimento

– Ameaça Grave

– O crime já se consuma com a simples violência ou grave ameaça.

– Receber ou não é mero exaurimento.

– Não precisa do resultado para ser caracterizada.

– É o intuito de receber vantagem econômica indevida.

– O exaurimento é um acontecimento exterior.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

– Art. 16, CP.

– Redução de 1 a 2/3 da pena, se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia.

– Posterior à conclusão dos atos executivos.

– Não tem direito ao pote de ouro.

– O arrependimento precisa ser VOLUNTÁRIO.

CRIME IMPOSSÍVEL

– Art. 17, CP.

– Impunível;

– Ineficácia absoluta do meio.

– Impropriedade do Objeto.

Ex 1: Sujeito que ministra açúcar quando pretendia ministrar veneno.

Ex 2: Sujeito que disfere disparos em um cadáver na tentativa de homicídio.

Quando relativas à ineficácia ou impropriedade:

Ex: Quando dá açúcar a um diabético, mas ele não morre.

A teoria acolhida em matéria de crime impossível é a teoria OBJETIVA TEMPERADA. A ineficácia e a impropriedade precisam ser absolutas, se forem relativas o sujeito responde pela tentativa.

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS

O TJRS absolveu acusada que trazia consigo 136 gramas de cocaína. A droga foi apreendida em razão da revista íntima realizada na acusada, sendo que o entorpecente estava em um preservativo na vagina da mesma.

Os fundamentos que absolveram:

1) Revista íntima viola a dignidade da pessoa humana;

2) Crime impossível, uma vez que em razão da revista íntima a acusada JAMAIS conseguiria entrar com a droga no presídio, o que não permitiu a consumação do crime. Reflexão: Foi uma decisão equivocada, tendo em vista que é uma conduta punível, a acusada estava traficando o entorpecente.

Comentários da jurisprudência do TJRS

Art. 17, CP – crime impossível; tentativa inidônea; impossibilidade absoluta do meio ou do objeto.

Art. 33 da Lei de Drogas – trazer consigo, para fins de traficância, já é consumar o ato de tráfico.

A teoria objetiva temperada é a teoria adotada pelo CP brasileiro.

– Apenas a inidoneidade absoluta do meio e do objeto é crime impossível, ou seja, é um crime tentado.

– O tráfico de drogas é considerado um crime hediondo.

—- Loteria jurisprudencial/judicial

– É preciso coerência

– Segurança Jurídica

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Possui duas perspectivas:

1ª – PROIBIÇÃO DO EXCESSO

Consiste em não abusar do poder conferido.

2ª – PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE

É quando o Estado viola a proporcionalidade e deixa de adotar as medidas que deveria.

POSSUI 3 OBRIGAÇÕES:

1ª – RESPEITO

2ª – PROTEÇÃO

3ª – PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

– Econômicos

– Sociais

– Culturais

Tentativa – crime impossível

– resultado que agrava a pena

– art. 19, CP

– crimes qualificados pelo resultado

******** São, EM REGRA, crimes preterdolosos.

– Art. 129, CP, § 1º e § 2º.

– Pesquisar – Versare in re ilicita

Responsabilidade independente do dolo.

ERRO DE TIPO e ERRO DE PROIBIÇÃO

CONCEITO

O sujeito ativo do crime, o autor, faz uma representação errônea no seu intelecto ora no que toca às elementares do tipo penal, ora em relação ao conteúdo da norma incriminadora.

Obs: furto – é subtração de coisa alheia móvel.

ELEMENTARES

Essenciais para caracterizar o crime

OBJETIVAS                                                                                                                Art. 327, CP – funcionário público

SUBJETIVAS

CIRCUNSTÂNCIAS

São os adereços – ex: brincos

ERRO DE TIPO

O erro de tipo pode ser:

ESSENCIAL

ACIDENTAL

ERRO DE TIPO ESSENCIAL

Art. 20, CP.

Exclui o dolo, mas responde pelo crime culposo.

Ex: pegar o guarda-chuvas de outrem por engano.

ERRO DE TIPO ACIDENTAL

Vai ocorrer de elementos acidentais que não impedem que ele responda, não incide sobre as elementares.

DIFERENÇA ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

TIPO: Sujeito supõe situação de fato

PROIBIÇÃO: Sujeito supõe estar autorizado pela norma

Ausência da falta potencial consciência de ilicitude.

– Juízo profano

Ex: Pescador que pesca por achar que estava autorizado pela norma.

Ele não responderá, pois não é um crime culpável.

**** O erro de proibição afasta a culpabilidade se for invencível, ou seja, inultrapassável.

– Manter afastada a ideia de homem médio, profº Vinícius não concorda com tal teoria/ideologia.

– Criminologia Moderna

– Corrupção

– Lavagem de Dinheiro

LEGÍTIMA DEFESA

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

É um erro de tipo permissivo.

Ex: um cara dá três tiros em outro por achar o que o outro estava armado e por sentir-se ameaçado.

ERRO DE TIPO PERMISSIVO

Está associado às causas que excluem a licitude.

**** Está entre o erro de tipo e o erro de proibição.

Exclui a culpabilidade dolosa.

Art. 20, CP, § 1º – JUSTIFICANTES

LEGÍTIMA DEFESA

ESTADO DE NECESSIDADE

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

ERRO DE PROIBIÇÃO

Art. 21, CP

O desconhecimento da lei é inescusável.

  • único – o erro de proibição é evitável.

INVENCÍVEL = ESCUSÁVEL

INULTRAPASSÁVEL = JUSTIFICÁVEL

INEVITÁVEL = ESCUSÁVEL/JUSTIFICÁVEL

VENCÍVEL = INESCUSÁVEL

EVITÁVEL = NÃO PASSÍVEL DE JUSTIFICAÇÃO

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

Art. 22, CP.

É outra situação de erro de proibição.

Ex: policial que cumpre ordem do delegado, mesmo que sem mandado.

A obediência hierárquica é desculpante.

COAÇÃO

FÍSICA

Não há conduta, é forçado a fazer.

O fato típico pressupõe CONDUTA.

MORAL

Tem fato típico, tem ilicitude, mas NÃO HÁ CULPABILIDADE.

DIFERENÇA:

Na coação MORAL, diferentemente da coação FÍSICA, há uma pressão ou um constrangimento que recai sobre a vontade da pessoa, impulsionando-a para a prática do delito.

– PESQUISAR: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

RESULTADO DA PESQUISA

A única coação que realmente exclui a culpabilidade é a coação moral irresistível. As demais formas de coação, seja a moral ou a física, não excluem a culpabilidade. Este é o posicionamento da doutrina majoritária.

A coação física é exercida, como diz o nome, fisicamente sobre o coagido. Há coação física quando alguém se utiliza de uma outra pessoa como instrumento exercendo uma coação física mesmo para cometimento de um crime, como obrigar alguém a praticar um crime pondo uma arma em sua cabeça. Apontar a arma para que o sujeito assine um documento, ou então para que ele estupre alguém. Ou ainda forçar sua mão para que ele assine o documento.

Se Beresch, querendo que Jack passe uma informação falsa pelo telefone, aponta uma arma para Derek, que está ao seu lado, este está sob coação física, enquanto Jack está sob coação moral.

Nesse caso, a própria tipicidade é excluída, não a culpabilidade. O coagido não responderá penalmente por ter estuprado uma mulher por determinação do autor. Essa coação física, em relação ao coagido, exclui a própria vontade. Excluindo a vontade, a própria tipicidade é também excluída. A culpabilidade então nem entra em discussão. A ação daquele que está coagido é uma não-ação, um fato atípico. Quem responderá será o autor da coação. Isso se chama autoria mediata. Lembrem-se dos conceitos de autoria imediata e autoria imediata.

O autor da coação física responde pelo crime praticado pelo coagido e também pela coação exercida sobre ele. Em geral é um constrangimento ilegal ou uma lesão corporal. Mas, pode haver coação moral irresistível, que é aquela que consiste na ameaça de provocar um mal grave ao sujeito. Agora, existe uma vontade por parte do coagido, que poderá ceder ou não à ameaça. Há um fato típico e ilícito por parte do coagido, porém inculpável. Ele não responderá penalmente. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade por parte do coagido. O autor da coação responde da mesma forma. É mais uma vez uma situação de autoria mediata.

Resumo: a coação física irresistível exclui a tipicidade, enquanto a coação moral irresistível exclui apenas a culpabilidade. Note que ainda estamos falando de coações irresistíveis.

E se a coação for resistível? A consequência é a mesma: há uma ação punível. Quando a coação é física ou moral resistível, há uma ação típica, portanto não há mais autoria mediata; será um caso de co-autoria, já que houve vontade dos dois, do autor e do coagido. Depende do entendimento do juiz se a coação é resistível. Por exemplo: alguém ameaça revelar que um sujeito é homossexual, mas todo mundo já sabe disso, logo o “impacto” do espalhamento desse “segredo” é tolerável. Mas o coagido tem direito a uma atenuação de pena. É uma atenuante genérica, que está no art. 65, inciso III, alínea c do Código Penal:

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II – o desconhecimento da lei;

III – ter o agente:

  1. a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  2. b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  3. c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  4. d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
  5. e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

***** Só existe coação moral se houver três personagens, necessariamente:

1)  O autor da coação;

2)  O coagido;

3)  O dono do bem jurídico ameaçado (a vítima da coação).

No exemplo utilizado acima (proveniente da série 24 Horas, episódio 4 da 5ª temporada), o autor é obviamente Beresch, o coagido é o Jack Bauer e a vítima é Derek Huxley.

Só assim se pode falar de coação moral resistível ou irresistível.

E se houver apenas duas pessoas, sendo o coagido a própria vítima da coação? Não haverá coação propriamente dita, na verdade não se trata de coação de forma alguma. É apenas um crime do autor da coação contra a vítima. Se a vítima for, por exemplo, estuprada, ela poderá praticar legítima defesa.

Tem um autor que entende que é possível que exista uma coação física ou moral putativa. Ou seja, alguém pode achar que está vivendo uma situação de coação real mas ela é, na verdade, putativa. O professor acredita que isso é possível, mas sem conseguir imaginar um exemplo.

Obediência hierárquica

No serviço público, quem exerce função pública é obrigado, em princípio, a cumprir as ordens do superior. A situação dos militares é ainda mais grave. Alguém poderá eventualmente praticar crime a pretexto de cumprir ordem hierárquica superior, ou cumprir a ordem hierárquica que implique em cometimento de um crime. Nunca o contrário; por exemplo, Coronel não pratica obediência hierárquica a um Capitão. Um delegado pode ordenar aos agentes que matem crianças que estão praticando tráfico de drogas. Essas pessoas que participam de grupo de extermínio a mando de um delegado ou capitão respondem penalmente ou não?

Duas situações possíveis. A ordem, que é sempre de funcionário público, pode ser:

Manifestamente ilegal ou criminosa;

Dúbia ou não manifestamente ilegal – o sujeito não sabe ao certo se o é.

No primeiro caso, há crime do superior e do inferior hierárquico. Logo, há uma situação de coautoria. O inferior não tem a obrigação de cumprir uma ordem claramente criminosa. O fato será típico, ilícito e culpável por parte de todos, como, por exemplo, em caso de atuação de grupos de extermínio. Se, entretanto, o chefe ameaçar o inferior, este poderá alegar outra excludente, como a coação moral ou física irresistível.

No segundo caso, como no caso em que o sujeito é um novo policial, a culpabilidade será excluída por parte do inferior hierárquico. Se a ordem for cumprida por aquele que acha que a ordem é legal, este não será culpável, basta que alegue cumprimento de ordem não manifestamente ilegal. O superior que deu a ordem responde normalmente.

Para invocar essa excludente de culpabilidade, há um provérbio: “Soldado mandado não tem crime”. Está certo ou não o provérbio? Sim e não. Depende de cada um dos casos: ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal.

***** Para que o inferior hierárquico possa alegar essa excludente de culpabilidade, há alguns requisitos:

1) Que exista uma ordem superior, portanto um dever de atuar;

2) Atribuição para cumprir;

3) Não seja a ordem manifestamente ilegal.

Também pode haver uma situação putativa, com erro.

Há uma discussão para saber qual a natureza jurídica dessa obediência hierárquica. Alguns dizem que isso é uma espécie de erro de proibição, pois o funcionário público, ao cumprir a ordem, supõe estar atuando conforme a lei. É, portanto, uma variável do erro de proibição.

Também há o autor alemão Hans-Heinrich Jescheck, que diz que essa é uma categoria autônoma, e não há nada de erro de proibição.

O professor acha que se trata de algo ambíguo: o sujeito pensa que está cumprindo um dever legal, sem saber da proibição. É como se fosse um “estrito cumprimento do dever legal putativo”.

Não existe no Código Penal essa excludente.

Inexigibilidade de conduta diversa

Quando o agente não pode ser enquadrado em nenhuma das situações anteriores, costuma-se alegar uma causa supralegal de excludente de culpabilidade. Tem sido admitida na doutrina e na jurisprudência, especialmente no Tribunal do Júri. Como aquele sujeito que matou a mulher porque ela estava tendo um caso com um terceiro. Alega-se inexigibilidade de conduta diversa, às vezes com êxito. “O sujeito vivia uma situação difícil, ele já é agressivo, etc” alega-se. Depende muito do talento de seu advogado. É comum invocá-la também em caso de passaporte falso. “Ele está desempregado, tentou o visto na embaixada e não conseguiu, e acabou indo para lá para trabalhar…”

Também em caso de fiel que recebe ordens do pastor de fazer algo. Não é obediência de ordem hierárquica porque não se trata de funcionário público, mas é possível alegar-se isso, a depender das circunstâncias e da habilidade do advogado.

Para alguém invocar a inexigibilidade de conduta diversa, é necessário que se trate de algo extremam sério e grave a ponto de sacrificar o bem jurídico alheio. Tudo pode ser conforme ou contrario ao direito a depender da interpretação.

Emoção e paixão

O Código diz que não excluem a culpabilidade. É inclusive uma regra inútil, pois não há crime que seja praticado sem nenhuma dose de emoção ou paixão. As paixões são ora vis, ora nobres. Há um crime chamado de registro de filho alheio como próprio.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Às vezes o sujeito pratica esse crime para proteção de alguém, ou também sequestro. Os autores, em geral, dizem que a emoção é um sentimento de excitação passageiro, enquanto a paixão é uma excitação mais duradoura. A emoção e a paixão não excluem a culpabilidade, como regra. Há situações de emoção e paixão que podem chegar ao estagio patológico. Nesse caso, ele poderá invocar excludente de culpabilidade em razão da doença mental.

Alguns também chegam a abrir os túmulos onde seus ídolos estão enterrados e praticam vilipêndio a cadáver por paixão a eles; a cabeça do compositor austríaco Joseph Haydn foi subtraída e somente encontrada 86 anos depois. Embora não seja, como regra, excludente de culpabilidade, em alguns crimes a pena pode ser atenuada ou reduzida, desde que não patológica.

Homicídio privilegiado: quando alguém pratica o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima:

Art 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

  • 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. […]

LIVRO: O que vem a ser o erro de proibição culturalmente condicionado? Autor: Eugênio Raul Zaffaroni

            Está associado à influência da cultura (fator cultura) na definição da responsabilização do agente.

**** Fator cultural sobre o juízo de responsabilização do agente.

ARTIGO PARA LER: INFANTICÍDIO RITUAL GUINÉ BISSAU

Autor: Augusto Silva Dias

Indicado para quem pretende seguir carreira no âmbito federal.

 

 

MULTICULTURALISMO

– Crimes culturalmente motivados

Ex: Transfusão de sangue em testemunha de jeová; se o pai da criança não autorizar a transfusão do filho menor, ele responde por homicídio, pois estava na posição de garantidor (art. 13, CP); o médico responderá também.

OUTRA SITUAÇÃO:

Objeção da consciência desculpante.

Ex: um adulto, testemunha de Jeová, que sofre acidente e se recusa à transfusão e morre; o médico não responderá.

Por que o médico não responde?! 

Pesquisar livro: as emoções racionais em Martha Nussbam – relevância no ordenamento jurídico.

 

 

ERRO

– Erro quanto à pessoa – art. 20, § 3º (representação errônea quanto à pessoa destinatária do injusto penal, ou seja, ele projeta estar desferindo disparos no fulano, mas acaba matando por engano outra pessoa). Ele responde com a pena como se tivesse feito em quem queria matar primeiramente, se fosse irmão, familiar, idoso, responderá com agravante de parentesco, ou que era idosa. Ele erra a vítima e não percebe.

VITIMA PRETENDIDA e a VÍTIMA ATINGIDA – se ele pretendia matar alguém que era idoso, por exemplo, mas acaba atingindo alguém que não era idoso, responderá com o agravante pelo crime contra idoso igual. Não há isenção de pena, responderá de igual forma.

– Erro de Execução – art. 73 (chamamos de aberratio ictus) têm-se também as duas vítimas, a pretendida e a atingida, no erro quanto à pessoa a representação errônea, pensa que é a vítima pretendida, mas não era / no erro de execução, é o erro de pontaria, ele está visualizando as duas pessoas, mas há um desvio na execução do crime e ele quer atingir a vítima pretendida, mas acaba atingindo sem querer a vítima atingida, que era outra. Os dois estão no campo de visão.

– Erro quanto ao resultado – art. 74 – aberratio criminis – resultado diverso do pretendido – ele quer desferir um disparo em relação À vítima que está dentro de uma loja e acaba estragando algo da loja, responde por tentativa de homicídio e pelos danos na loja. Responde por crime culposo. O resultado diverso do pretendido, responde por crime culposo. Se além do resultado diverso, produzir também o resultado pretendido, responde pelo concurso formal, art. 70.

Ex: ele queria produzir um dano numa loja, só que acaba além de produzir o dano pretendido, atingindo a recepcionista da loja, acabará respondendo por lesão culposa + dano.

Ex: se ele queria produzir apenas o crime de atingir a recepcionista e consegue, mas acaba danificando a loja, responderá por lesão dolosa + danos.

LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, SUBJETIVA E SUCESSIVA

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

 

CRIME = TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

A teoria acolhida foi a teoria moderada/limitada da culpabilidade, anteriormente era a extremada. Termos permissivos são as justificantes/excludentes.

Nem tudo pode ser erro de proibição.

A legítima defesa é erro de tipo permissivo (supõe estar autorizada, se sente ameaçada e mata alguém porque acha que é legítima defesa, mas a pessoa não estava armada).

Afastar a culpabilidade dolosa e não a tipicidade.

No erro permissivo, afasta-se a culpabilidade dolosa.

CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO = JUSTIFICAÇÃO = EXCLUDENTES DE ILICITUDE

CAUSAS DE ESCULPAÇÃO = DESCULPA PENAL = EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

Diferença entre justificar e exculpar

A justificante é o estágio antes da culpabilidade.

 Justificantes x Exculpantes

Primeiramente, de acordo com a corrente sustentada por Damásio de Jesus, era adepto da teoria bipartite do conceito de crime. Entendia que o crime era fato típico e ilícito. A culpabilidade para ele era mero pressuposto de aplicação da pena.

Hoje, o que prepondera é a teoria tripartite. Ou seja, o crime é fato típico, ilícito e culpável.

Hoje, o louco não pratica crime. Ele pratica um fato típico e ilícito, desculpável em razão da imputabilidade. Pois nessa, o agente precisa ter consciência e entender o caráter ilícito do fato e ser determinado. Para o Damásio ele estaria praticando crime, mas o entendimento atual diz que não.

O pressuposto da aplicação da pena é a culpabilidade.

PENA = CULPABILIDADE

Ao louco aplica-se a medida de segurança. O pressuposto da medida de segurança é a periculosidade.

MS = MEDIDA DE SEGURANÇA

DIFERENÇA ENTRE JUSTIFICANTE E EXCULPANTE

As justificantes excluem a ilicitude da conduta. Justifica o comportamento.

Ex: matou, praticou fato típico, art. 121, se matou em legítima defesa ou outro excludente, não cometeu crime. Pode ter matado, mas não necessariamente cometido crime, devido aos excludentes de ilicitude.

As exculpantes afastam a culpabilidade do crime.

Ex: matou, deu três tiros, e não tinha nenhum situação que mostrasse excludente, então verifica-se se há tese de inimputabilidade nos autos, imputabilidade absoluta do réu, sendo necessária medida de segurança restritiva, vai pro instituto forense, prazo mínimo de um ano. Esse prazo mínimo é ajustável para que o perito possa fazer reanálise. Pode ser de 1 a 3 anos. Não há prazo máximo da medida de segurança. Pode-se tornar uma pena perpétua. O STJ diz que o prazo máximo tem que ser o prazo prescricional do crime.

A medida de segurança tem caráter penal, mas não é uma pena, apenas tem caráter punitivo. Não é caráter administrativo. Tem fiscalização do MP, da VEC.

O preso vai para o presídio, os loucos vão para o Instituto Forense.

Atualmente, a medida de segurança se equivale à prisão, podendo ser até mesmo mais gravosa, haja vista não ter prazo máximo de cumprimento da medida.

LÓGICA DAS EMOÇÕES

É um dos temas mais importantes da atualidade.

A emoção tem vários pesos. Pode diminuir ou aumentar a pena. Pode qualificar o crime; excluir o crime. Pesos diversos no sistema punitivo.

TIPOS DE EMOÇÕES

– Que decorrem de estados de afeto:

– Astênicos (são aqueles que decorrem do medo, paralisa o agente e em regra, diminui o grau de censurabilidade de sua conduta).

Ex: Art. 121, pode ser reduzida de um sexto a um terço.

Situação de homicídio privilegiado pelo valor social – ex: homicídio praticado em defesa da pátria.

Homicídio praticado pelo valor moral – ex: eutanásia

Sob o domínio de injusta provocação  sobre o domínio do sentimento de violenta emoção – Ex: pai que pratica o assassinato do estuprador da filha.

REGRA GERAL: implica na diminuição da pena.

Se os estados de afeto forem patológicos.

– Estênicos (diferente dos astênicos, são aqueles que decorrem de raiva, ódio, rancor, sentimentos negativos e pesados, eles agravam a responsabilidade do agente, agravam o nível de censurabilidade). A resposta do estado tende a ser mais gravosa.

Influencia sobre a decisão do legislador, é o homicídio qualificado cometido por vingança – art. 121, §2, pena de 12 a 30 anos.

LEGÍTIMA DEFESA

Age em legítima defesa quem reage a uma agressão INJUSTA, a qual deve ser atual ou iminente, empregando moderadamente meios necessários para repelir à agressão – art. 25, com o ânimo de defesa.

Elementos do Conceito de Legítima Defesa

– Agressão Ilícita

– Reação

– Pressupõe que uma das partes esteja agindo de forma ilícita. Uma reação à uma agressão ILÍCITA que parte do agressor.

Fundamento Jurídico Filosófico: tem como fundamento a proteção de bem jurídico próprio ou alheio/terceiro, nas situações em que o Estado não tem condições de agir no tempo devido. O sujeito não é obrigado, por lei, a apresentar-se diante do agressor externando comportamento pusilânime/covarde, diante da inércia do estado. Ele tem o direito de se defender.

Limites da Legítima Defesa

1º Requisito: reação à uma agressão ilícita.

2º Requisito: A agressão tem que ser atual/iminente, estar acontecendo ou prestes a ocorrer.

– Requisitos que o art. 25 estabelece.

3º Requisito: Direito próprio ou de terceiro.

Requisitos mais problemáticos

4º Requisito:

– Moderação – Princípio da Proporcionalidade

– Uso dos meios necessários

1) Adequação (empregar meios adequados, necessários, suficientes, proporcionais, razoáveis) ex: a pessoa já morreu e continua efetuando disparos, é se exceder no uso dos meios, responderá por homicídio doloso. Os meios precisam ser adequados para repelir a agressão. Ex: soco que revida com outro soco. Mas soco repelido com tiro é excesso. Estabelece um juízo de referência, pertinência em relação ao meio utilizado.

2) Necessidade – a adequação se interliga com a necessidade. Relacionado à suficiência.

3) Proporcionalidade

4) Sentido Estrito – Regra da Ponderação – é a adequação + necessidade, precisa se verificar se o sujeito não tinha outro instrumentos para repelir a agressão. Se reporta ao caso concreto. O defendente era cadeirante e deu um tiro no lutador de judô. O lutador tinha como arma o próprio corpo.

 

EXCESSOS NA LEGÍTIMA DEFESA

– Excesso doloso (sujeito que dá causa a morte da vítima, responde por homicídio doloso)

– Excesso culposo (o sujeito responde, no caso de morte, por homicídio culposo)

– Excesso impunível/exculpante/desculpante (o sujeito responde, em caso de excesso astênico, será absolvido por inexigibilidade de conduta diversa)

 

Questões controvertidas sobre a Legítima Defesa

É um conceito que deve ser lido/interpretado de forma ESTRITA. Não se pode fazer uma interpretação ampla dos requisitos, pois existem limites éticos ao direito de legítima defesa. Um cidadão pode, eventualmente, ter um desafeto que tem vontade de matar outro e encontra uma situação que pode ser legítima defesa, ele enseja uma situação para se valer da legítima defesa.

O agente que provoca/provocador não pode, em regra, invocar legítima defesa, no sentido doloso e de má-fé, por isso a interpretação precisa ser estrita.

A legítima defesa é uma exceção. Um excludente. Precisa tomar cuidado com a alegação da legítima defesa.

O agente que se diz provocado, não pode invocar legítima defesa se aceitar a provocação, pois não é obrigado a aceitar a provocação/ser covarde/pusilânime.

A legítima defesa não é medida milimetricamente. Precisa analisar a ofensa do outro lado. Sempre analisar o caso concreto.

Requisito temporal: tem preponderado a ideia da agressão atual/iminente. Alguns autores têm dilatado/ampliado no tempo os requisitos de LD em casos de violência doméstica, pois muitas vezes a agressão não é atual ou iminente, mas contínua, são agressões sistemáticas e que muitas vezes acontecem ao longo de uma vida inteira – exemplo da mulher que era agredida e matou o marido e foi absolvida pelo acesso de emoção astênico.

Legítima defesa decorrente de violência doméstica pode ser dilatada, em razão de não ser sempre atual e iminente.

ATENÇÃO!!!    É possível os dois a título de legítima defesa?

NÃO. Não é possível legítima defesa REAL contra legítima defesa REAL, pois só pode ter uma agressão injusta. Mas, é possível a legítima defesa real contra a legítima defesa PUTATIVA, pois um vai estar agindo ilicitamente e o outro vai estar supondo uma situação de fato que daria ensejo e reage à agressão imaginária, disferindo um tiro, por ex, o inimigo que estava desarmado consegue desviar do disparo, toma a arma do defendente imaginário que estava efetivamente armado e dispara em legítima defesa REAL.

 

LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA/RECÍPROCA

O agente que estava em situação de legítima defesa, excede dolosa ou culposamente na utilização moderada dos meios necessários, ele deixa de agir em legítima defesa a partir do momento em que se excede. Aí, a outra parte passa a ter para sí o benefício da legítima defesa em razão do excesso do outro.

Ex: sujeito A está com uma faca, ele está em legítima defesa, mas, quando vai se defender, acaba se excedendo e cortando demais o agressor, e então o agressor pode agir em legítima defesa sucessiva, passa a atacar o que estava se defendendo. As posições se invertem, por isso são sucessivas.

BEM JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGÍTIMA DEFESA

– Vida

– Liberdade

– Patrimônio

– Honra – entrava anteriormente, mas não entra mais.

– Pesquisar caso DOCA STREET 

LEGÍTIMA DEFESA

É possível a caracterização da legítima defesa em sede de erro de execução (aberratio ictus).

Legítima Defesa Subjetiva

É a legítima defesa por excesso acidental. O sujeito faz jus aos excludentes de ilicitude. (Conceito muito cobrado em bancas de concurso). – Art. 25, CP.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 – CP.

O sujeito se defende de uma situação de perigo atual ou iminente que não deu causa. Precisa haver equivalência entre a atualidade e a iminência. No estado de necessidade há uma agressão lícita e não injusta, como pressupõe a legítima defesa. O perigo não pode ser provocado voluntariamente pelo agente. Ausência do dever legal de enfrentar o perigo. Pode-se ver vinculado à ameaça a si ou a outrem/terceiro.

Art. 13 do CP – garantidores.

 TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

TEORIA UNITÁRIA – acolhida por nós

É ligada ao art. 24. É uma justificante/causa de justificação. O bem jurídico protegido é de valor igual ou maior que o bem jurídico sacrificado.

Ex: vida.

Não se pode invocar o estado de necessidade onde haja proporcionalidade entre os bens jurídicos.

Ex: não se pode invocar o estado de necessidade no caso de defender a honra, matando alguém, por exemplo.

TEORIA DIFERENCIADORA – não acolhida por nós – código alemão.

O bem jurídico protegido é igual ou menor ao bem jurídico sacrificado.

Ex: Tábua de salvação.

Pode ser exculpante. Possui previsão apenas no código penal militar, que admite as duas possibilidades (estado de necessidade justificante e exculpante).

CARACTERIZAÇÃO MAIS AMPLA

1) O estado de necessidade é uma faculdade. – discricionário – quando não se tem escolha. Ex: ou era ou, ou era ele. Não há poder de escolha.

2) O estado de necessidade é um direito. – direito subjetivo. (professor acolhe esta). Há possibilidade de escolha. Não é um arbítrio.

OUTRAS DUAS MODALIDADES DE ESTADO DE NECESSIDADE

AGRESSIVO/DEFENSIVO

Agressivo – o sujeito agride bem jurídico de terceiro.

Ex: quebra a janela da casa de um vizinho para pegar um extintor de incêndio para apagar o fogo da casa de outra pessoa. Para salvar um terceiro. Em tese comete furto, mas concretamente não, devido ao estado de necessidade agressivo.

Defensivo – o sujeito agride bem jurídico de oponente.

Ex: crimes em relação à vida, ao patrimônio.

 ESTADO DE NECESSIDADE – ERRO DE EXECUÇÃO

Art. 73 – CP.

Se, dentro dos limites do estado de necessidade, ele atingir alguém diferente daquele que objetivava atingir, aplica-se o art. 20, §3º. Se além da pessoa diferente, atingir quem pretendia, aplica-se o art. 70. (ver melhor, ler artigos).

FURTO FAMÉLICO – furto devido às necessidades econômicas. Excludente de ilicitude, devido ao estado de necessidade econômico. É justificante.

FURTO DE COISAS INSIGNIFICANTES – o sujeito subtrai uma barra de chocolate de um supermercado. É uma situação de atipicidade material, pois não há lesão ao bem jurídico tutelado. Não há lesividade concreta ao bem jurídico tutelado.

 

O estado de necessidade está na parte da “ilicitude” do esquema crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade.

Ilicitude – excludentes de ilicitude

 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

O sujeito valendo-se do império da lei, age no cumprimento de uma obrigação a ele imposta, sob pena de responsabilização disciplinar e, eventualmente, criminal.

Ex: se o policial se depara com uma situação de estrito cumprimento do dever legal, da lei, ele é obrigado a intervir.

Garantidores – art. 13, CP.

Ex: O oficial de justiça que cumpre um mandado, está no cumprimento do dever e não responde.

 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

O sujeito, sem exceder-se, adota postura voltada ao resguardo de bem jurídico próprio ou de terceiro, de maneira facultativa.

Questão controvertida sobre o tema dentro do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito; situações limítrofes, fronteiriças.

1) intervenções médicas e cirúrgicas

A atividade médica ou cirúrgica é indispensável para a sociedade, desde que regulamentada pelo poder público.

Ex: a realização de uma plástica, ela é uma situação de exercício regular do direito do médico, desde que haja o consentimento do paciente.

2) ofendículas – mais do exercício regular do direito

Ex: cacos de vidros em muros – meios defensivos utilizados para a proteção de propriedade e outros bens jurídicos, como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, CF).

Duas correntes:

1) caracterizam exercício regular do direito.

2) caracterizariam legítima defesa pré-ordenada.

Ex: caso de ladrão que morre ao entrar em uma propriedade e é atacado por cães bravos. É um exemplo de legítima defesa pré-ordenada (antecipada).

Frederico Marques e Magalhães Noronha sustentam tal ideia/medida.

O consentimento é uma causa de exclusão de ilicitude causada pela aderência do sujeito passivo/vítima à lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. O consentimento precisa ser voluntário. Não pode ser radicado, viciado em coação, moral, ameaça.

Ex: o sujeito é boxeador e ele firma um contrato p participar de uma luta e então ele sofre uma lesão que lhe deixa cego de uma das vistas. Não há como requerer nenhuma pretensão indenizatória em razão do ocorrido, pois ele assumiu o risco. Não haverá crime de lesão, pois houve consentimento.

Posições do Consentimento

Pode estar vinculado ao fato típico e também à ilicitude.

Se a ausência do consentimento for elementar normativa do tipo penal, a existência de consentimento retira a própria tipicidade da conduta do agente.

Ex: art. 150, crime de violação de domicílio.

Ex: 213, CP.

Se o sujeito passivo/vítima for menor de 14 anos, mesmo com consentimento, é considerado crime.

O consentimento também não produz efeito se a vítima não podia expressar livremente o seu consentimento (sanidade mental) ou eventual situação que lhe tire a capacidade de expressar reação. O consentimento afasta a ilicitude.

Observar a inviolabilidade (art. 5, CF).

Ex: sujeito que foi vítima de lesão corporal e abre mão de registrar/consentimento.

Se a lesão for grave não tem como excluir a ilicitude. O consentimento somente produz efeito nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido e nos crimes de ação privada.

O consentimento da vítima no processo penal funciona com a oportunidade, pois o processo penal é regido pelo princípio da obrigatoriedade.

O consentimento, além de poder excluir a ilicitude, pode excluir também a tipicidade.

 CULPABILIDADE

É um juízo de censura que recai sobre o agente autor de um ilícito típico (fato típico + ilicitude). A culpabilidade é mais voltada ao agente, enquanto a ilicitude e o fato típico estão voltados ao caso concreto.

Não é direito penal do autor, nem direito penal do fato. Ela une o fato praticado pelo autor. A punição é do fato. A punição não está relacionada à pessoa, mas sim ao fato praticado (levando-se em conta o sujeito concreto).

Está alicerçada na ideia de livre arbítrio. É livre também para praticar crimes.

 TEORIAS

TEORIA PSICOLÓGICA

A culpabilidade é revestida de elementos psicológicos ou psicologicistas, nomeadamente o dolo e a culpa. Elementos volitivos.

TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA (valorativa/juízo de valor, feito pelo juiz)

Além do dolo e da culpa, agregaram-se à imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude.

TEORIA NORMATIVA PURA – estágio atual

Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude (consciência do injusto) e exigibilidade da conduta (no caso concreto precisa-se verificar se ele podia agir, se estava conforme o direito, possibilidade de exigibilidade de conduta de acordo com o direito).

Saem o dolo e a culpa (a culpabilidade é normativa). O dolo e a culpa devem ficar no fato típico.

Ex: pai que mata o estuprador da filha – é uma conduta desculpável, não há como exigir um comportamento diferente.

O estado visa à extinção da vingança privada.

Os elementos dependem de valoração judicial.

– Juíz: Por que Punir?

Diante de fato ilícito típico e culpável na perspectiva do agente.

IMPUTABILIDADE

É a capacidade do agente/sujeito, entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. (Capacidade de ser punido).

TEORIAS

TEORIA BIOLÓGICA

TEORIA PSICOLÓGICA

O legislador para aferição da imputabilidade partiu de dois critérios: critério biológico, que é a idade do sujeito, ou seja, ele tem que ter 18 anos, e também o critério psicológico, estar em pleno gozo das faculdades mentais, estar ciente da ilicitude que praticou. O legislador  aderiu à teoria biopsicológica.

– Só respondem aqueles que tem 18 anos – CORTE ETÁRIO

– Os menores de 18 anos são compelidos ao estatuto da criança. Âmbito do direito penal sócio educativo.

O estatuto adote 2 conceitos:

CRIANÇA é aquela pessoa de 0 até 12 anos de idade incompletos e o ADOLECENTE é a pessoa entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade incompletos.

No estatuto o crime é chamado de ato infracional.

Denúncia na área infracional: é uma representação.

Aula 05

(IN)IMPUTABILIDADE

Está dentro da culpabilidade.

Critério biopsicológico é o critério adotado no Brasil.

Menor de 18 não pratica crime, mas sim ato infracional, cuja penalidade segue os dispositivos elencados no ECA.

Art. 26 – biológico

Art. 27 – psicológico

A imputabilidade tem como consequência não a pena, mas a imposição de uma medida de segurança. A medida de segurança, por sua vez, tem dupla natureza, pode ser DETENTIVA ou RESTRITIVA.

Detentiva – meio aberto – cumprida no IPF art. 96, I.

Restritiva – meio fechado

Art. 96, CP.

As questões controvertidas se centram na imputabilidade, uma vez que essa admite uma pena reduzida ou uma medida de segurança, sem imputabilidade. É alternativa. Art. 97, CP.

O art. 98 e art. 26 do CP – condição alternativa. Medida de segurança ou pena reduzida.

Alguns entendem que semi-imputável tem direito publico subjetivo a que o magistrado aplique medida menos gravosa, não havendo uma faculdade do juiz, mas sim um dever. Já a outra corrente, diz que o magistrado tem a faculdade, ou aplica a pena, ou a medida de segurança, observando o livre arbítrio, desde que fundamentado.

Mesmo que no laudo psiquiátrico diga que a melhor medida é a medida de segurança, o juiz não pode simplesmente optar pela pena.

Decisões devem seguir parâmetros. – Decisionismo judicial.

NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE

REGRA GERAL

Art. 28, CP – não se excluem a imputabilidade.

  1. a) paixão e emoção.
  2. b) embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou drogas.

Os agentes devem responder pelos seus atos.

EXCEÇÃO

***** Somente excluirão a imputabilidade se forem patológicas (doenças) ao tempo do fato.

TEORIA CO-CULPABILIDADE

(Zafaroni)

Nesses casos de pobreza, o sujeito não teve condições sociais, a situação é de co-culpabilidade, a culpa é do estado. Ou o sujeito terá a redução da pena ou a esculpação da pena. Na prática, não funciona.

Voltando ao conteúdo:

– Pesquisar caso maníaco do parque em SP – não teve concedida a inimputabilidade.

– Pesquisar prova indiciária.

A pena é nominal.

ACTIO LIBERA IN CAUSA – situação de embriaguez em causa (ação livre na casa). Art. 28, II, CP.

Quem prova a situação de patologia é o acusado.

O código penal acolhe esta teoria. Parte da doutrina diz que tal teoria é inconstitucional, que viola o princípio da culpabilidade, pois na actio se toma em conta a ação dele antes do fato praticado, ex: aquele que se embriagou para cometer o crime. Não se leva em consideração as condições do agente no momento do fato, operando-se um juízo retrospectivo, anterior. EX ANTE. Mas é uma parte minoritária da doutrina.

(FALTA) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

Conceito: É um juízo profano ou leigo, acessível ao homem comum, acerca da ilicitude do fato praticado. Vinculada ao erro de proibição.

Se o erro de proibição for invencível ou escusável ele exclui a culpabilidade, em razão da falta da potencial consciência da ilicitude. Não é justificante, mas exculpante, pois afasta a culpabilidade.

A ausência da PCT afasta a culpabilidade do erro de proibição.

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

É uma causa supralegal (não tem previsão legal, é uma construção doutrinária jurisprudencial de igual força) de exclusão da culpabilidade, que consiste na não incidência do juízo de censura ao sujeito que não poderia, nem lhe exigiria no caso concreto, que atuasse de maneira conforme o direito. Em suma, o sujeito não tinha poder de escolha no caso concreto. Não poderíamos exigir dele.

A culpa é devida, pois a pessoa tinha condições de escolha, mas enveredou para o crime.

A exigibilidade de uma conduta diversa (de acordo com o direito). Se pode exigir do réu uma conduta diversa do crime, é culpável. Ele tinha como escolher, tinha poder de escolha. Responderá.

Questões

1) Pedro pratica um crime de furto de uma barra de chocolate no mercado do Toninho. A defesa sustenta a pobreza extrema e a incidência do principio da insignificância. A res furtiva foi avaliada em R$5,00. Assiste razão à defesa?

R= A pobreza extrema não justifica o roubo de uma barra de chocolate, pois em razão da fome ele não roubaria algo supérfluo, mas sim algo que realmente alimentasse. Mas acolhe-se a alegação de insignificância, devido à incidência do princípio bagatelar, da insignificância do produto e do baixo valor, que não gera danos ao patrimônio do proprietário do estabelecimento. – A inexpressividade da lesão, a mínima ofensividade, a ínfima repercussão social e a reduzida periculosidade e reprovabilidade do comportamento. STF – PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

2) Antônio ingressa em uma agencia bancária e anuncia o assalto, rendendo o gerente e os funcionários. Ao sair do estabelecimento ele é preso em flagrante por policiais militares. A defesa alega que o crime foi tentado, assiste razão à defesa?

R= Não assiste razão à defesa, uma vez que trata-se de crime consumado, com fulcro no art. 14, I, do Código Penal vigente.  – Consumação dos crimes patrimoniais está associada à inversão da posse – TEORIA DA AMOTIO –

3) Sigismundo, morador de rua, pratica um crime de roubo, mediante emprego de arma branca (faca, estilete, canivete). Seu defensor invoca a tese da inexigibilidade de conduta diversa, fundada no fato de que o Brasil tem treze milhões de desempregados e que a culpa pela sua situação é do Estado. No seu entendimento, Sigismundo está correto?

R= Não assiste razão à alegação do réu, uma vez que existente a exigibilidade de conduta diversa.

4) No excesso astênico doloso, na legítima defesa, é possível falar-se em causa supralegal de exculpação?

R= Cabe, em tese, a exculpante. Ex: mulher que matou o marido com 6 disparos. Excesso exculpante, pois sente medo. É um excesso impunível.

5) Alberto trabalha na colheita da maçã, na cidade de Vacaria. Recebe R$1.500,00 mensais. O período da safra é de setembro a dezembro. Alberto tem dois filhos menores e não paga pensão alimentícia. Ao retornar à Torres, é surpreendido com a presença do Oficial de Justiça em sua casa e um mandado de citação com cópia da denúncia por crime de abandono material. Alberto contrata você como defensora para resposta à acusação. Quais as teses defensivas podem ser alegadas pelo réu? Responda fundamentadamente.

R= A falta de condições financeiras inviabilizou a caracterização do dolo.

 CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE

1) Um sujeito pratica o crime de tortura, submetendo o filho à privação da liberdade e infringindo castigos desmesurados, consistentes em espancamento e queima das mãos com pontas de cigarro. A defesa alega inexigibilidade de conduta diversa com vista à exclusão da culpabilidade sob a alegação de que foi educado com “esses valores” e que o filho está submetido ao poder familiar exercido pelo genitor. Assiste razão à defesa?

Não assiste razão à defesa.

Art. 5, III, CF. – Ninguém será submetido à tortura.

Lei 9455 – Lei da Tortura.

Agravante por ser criança.

O costume não derroga a lei penal.

Não assiste razão pelo fato de que havia existência de conduta diversa, ele tinha poder de escolha e decidiu agir da forma como agiu; poderia ter agido de forma ponderada.

2) Sigismundo, senegalês, foi preso em flagrante pela venda de produtos pirateados (dois pares de óculos na beira da praia). Denunciado, pelo crime previsto no art. 184 do diploma repressivo, o denunciado alega em sua defesa estado de necessidade esculpante em razão da pobreza extrema, além da figura do erro de proibição. Assiste razão à defesa do acusado?

– Princípio da Insignificância.

– Critérios jurisprudenciais do Supremo.

– Mínima ofensividade

– Ausência de risco social da ação

– Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

– Inexpressividade de lesão jurídica provocada

3) Em se tratando de colisão de bens jurídicos de mesmo peso (vida X vida), é possível falar-se em legítima defesa ou em estado de necessidade? Fundamente a sua resposta.

4) Pedro e Wenceslau trabalham em uma boca de fuma para Escobar, sendo que Escobar, líder do tráfico na região, ordena aos adolescentes a execução de Tibúrcio, concorrente na distribuição de drogas na cidade. O homicídio se consuma, sendo que o expediente policial foi encaminhado ao promotor de justiça para análise/providências. O que devem fazer o órgão do ministério público no presente caso?

Embora a previsão do código penal estabeleça a inimputabilidade dos menores em relação ao crime praticado, como os mesmos estão sob a seara de Lei Própria, qual seja, o Estatuto de Criança e do Adolescente, o órgão ministerial deverá apresentar a representação, requerendo imediatamente a internação provisória dos adolescentes e, com a procedência da representação, a imposição de internação definitiva, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Escobar, por sua vez, responderá por corrupção de menores, de acordo com o art. 244-B do ECA e por homicídio qualificado devido ao motivo torpe, com base no art. 121, § 2º, I, do CP, com o agravante por ser o mandante do crime, com base no art. 62, CP.

5) Genivaldo é detido por policiais para averiguações, sendo levado à DP, nela permanecendo por 24h, sendo posto em liberdade posteriormente. A conduta dos policiais pode ser justificada com fundamento no estrito cumprimento do dever legal? Fundamente.

Não. Foi abuso de autoridade, regulado por lei própria.

6) Em um caso relativo ao julgamento da Boate Kiss, a tese acusatória consiste no homicídio doloso qualificado em razão do emprego do fogo e da espuma na parte superior da boate, que produziu a emissão do gás tóxico responsável pelas mortes das vítimas. É sabido que a defesa técnica postula desclassificação para crime de homicídio culposo, considerando que, em sua ótica, os acusados não assumiram o risco da produção do resultado (dolo eventual), mas sim infringiram o dever objetivo de cuidado. Pergunta-se: dolo eventual ou culpa?

Dolo eventual, assumiram o risco e não se importavam se o resultado aconteceria ou não.

Pesquisar: Abate de aeronaves para fins terroristas e estado de necessidade

Tribunal Alemão

DELITOS CUMULATIVOS

Os delitos cumulativos possuem dois fundamentos: a ideia da sociedade de risco, a lógica de acumulação.

Condutas que somadas podem produzir um dano, mas que isoladamente são inofensivas.

Free rider (viajante sem o bilhete) – fundamento que decorre da filosofia moral e econômica, chamado efeito carona. Aquele sujeito que se aproveita injustamente do esforço alheio para obter vantagem indevida.

– Por que votar se todos votam?

– Por que pagar impostos se todos pagam?

Ideia dos delitos cumulativos: decorre dos distanciamentos dessas ações isoladas.

Delitos cumulativos são uma construção teórica/doutrinária que serve para fundamentar a criminalização de condutas de perigo abstrato, condutas que podem, eventualmente, gerar danos.

Os delitos cumulativos se diferenciam dos crimes de perigo abstrato, pois o de perigo abstrato tem como móvel/intento do legislador o propósito de descrever no tipo penal uma conduta com potencial de lesividade.

O direito penal precisa se antecipar.

O delito cumulativo NÃO tem como fundamento sequer a periculosidade. Aposta na acumulação de condutas. A conduta em si não é lesiva, mas a acumulação sim.

Parte-se de que um dano FUTURO e HIPOTÉTICO ao bem jurídico ambiental com critério de legitimidade da punição. E se todos fizessem isso?

Porte de arma – perigo abstrato.

Alguém é punido pela conduta de terceiros para que essa punição possa servir de exemplo.

A culpabilidade pressupõe a imputação de um comportamento pratico por uma determinada pessoa, ou seja, que ela própria deu causa, mediante processo de eliminação hipotética de Tyren.

Os delitos cumulativos violam os princípios da proporcionalidade, etc.

Conclusões:

Vivemos em uma sociedade de risco e temos que estabelecer os limites do direito penal de acordo com os princípios. Outro ramo do direito que regula: direito administrativo

CULPABILIDADE DAS PESSOAS COLETIVAS –CULPABILIDADE EMPRESARIAL

A culpabilidade da pessoa jurídica é inconstitucional – defendido por Carlos Roberto Bittencout. O art. 225, § 3º da CF estabelece a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais.

Ler art. 173, § 5º da CF – prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes econômicos, mas a CF não cria tipos penais, caso contrário o princípio da legalidade estaria sendo ferido.

Art. 225, § 3º, CF – Hoje somente temos responsabilidade penal de pessoa jurídica nos crimes ambientes, com respaldo na Lei 9.605/98.

Art. 3º da Lei supramencionada – acolheu-se a tese do concurso necessário entre a pessoa jurídica e a pessoa jurídica.

A partir de 2013 houve uma reviravolta jurisprudencial e hoje admite-se não mais a tese do concurso necessário, mas sim a tese da imputação autônoma, independentemente dos sócios. A jurisprudência se consolidou neste sentido.

Ex: se o sócio falecer, o processo se extingue em relação a ele, art. 107, §1º do CP, mas continua contra os outros sócios.

A responsabilidade da pessoa jurídica para efeitos jurídico-criminais opera com base na ideia de organização. O direito moderno chama de culpa empresarial; responsabilidade empresarial.

A imputação à pessoa jurídica é referente à organização da pessoa jurídica.

O defeito da organização é o que possibilita a construção da culpabilidade empresarial. Se tivermos uma construção defeituosa da PJ, temos como atribuir um juízo de responsabilidade.

Pesquisar sobre crimes ambientais vinculados à pessoa jurídica.

A teoria dos sistemas autopoiéticos – significa que um corpo vivo, organismo vivo, ele é um sistema autopoiético – sistema fechado e aberto; é um sistema circularmente fechado e cognitivamente aberto;

Traduzindo para o direito: o direito é um sistema autopoiético, é normativamente fechado e cognitivamente aberto; tem suas regras, princípios; é aberto porque se comunica com a política, economia, sociologia, filosofia, moral.

A pessoa jurídica é como o direito. Quando há a corrupção da pessoa jurídica, pode-se falar em culpa empresarial. Quando a organização é defeituosa por problemas relacionados a defeitos da pessoa jurídica, esta pessoa é passível de culpabilidade empresarial.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Qual o fundamento da culpabilidade empresarial?

2) Qual a diferença entre delitos cumulativos, crimes de perigo abstrato e causalidade cumulativa?

3) Sobre o estado de necessidade, quais as diferenças entre as teorias unitária e diferenciadora, bem como se é possível falar-se em estado de necessidade exculpante em razão da culpabilidade por vulnerabilidade? Em casos de pobreza extrema, é possível ampliar-se o alcance da exculpação em sede de estado de necessidade?

4) Legítima defesa putativa importa em que espécie de erro em direito penal? Explique.

5) Em relação ao tema do consentimento, quais as relações entre tipicidade e ilicitude, ou seja, quando o consentimento implica  em a tipicidade da conduta e quando o consentimento exclui a ilicitude?

6) No que toca ao excesso na legítima defesa, em se tratando de reação à uma agressão no contexto de violência doméstica e familiar, os requisitos da atualidade e da iminência na justificadora podem ser diferidos no tempo? Explique.

7) Sigismundo subtrai uma bicicleta do irmão avaliada em R$50,00 é possível falar-se em atipicidade material da conduta? Sob que fundamento?

8) Em relação à actio libera in causa, qual a responsabilidade do sujeito que pratica feminicídio sob o efeito de crack invoca a tese da inimputabilidade? Responde ou não pelo crime de feminicídio?

9) No que desrespeita ao erro de execução (aberratio ictus), quais as consequências em relação ao agente e ao terceiro interveniente?

10) O que vem a ser a coação moralmente irresistível quais as consequências para o autor do crime e as diferenças no que toca à coação física?

 Art. 122, CP

Crimes dolosos contra a vida são julgados pelo tribunal do júri

Adolescentes são julgados pelo ECA, pela vara da criança e da juventude.

Exemplo: prática da roleta russa

Art. 299, CP – falsidade ideológica.

Sujeito que falsifica receituário médico e é denunciado. Alega estado de necessidade em razão de dores constantes; receita era de morfina; não dá para acolher, uma vez que era possível exigir conduta diversa, que ele procurasse um médico e pedisse um receituário em razão da sua dor;

Estado de Necessidade Exculpante é próximo da inexigibilidade de conduta diversa.

Direito como prática interpretativa                                                                                    Análise criteriosa a partir da jurisprudência; Otello – Shakespeare;

Raciocínio, interpretação, leitura.

– Pesquisar a diferença entre exculpante e justificante.

CONCURSO DE PESSOAS

Requisitos de Concurso de Pessoas

1º Pluralidade de Pessoas

2º Unidade de Crime

Teoria Monista – estabelece que pode haver várias pessoas respondendo pelo mesmo crime.

Ex: num assalto a banco, um é motorista, o outro anuncia e ameaça para o roubo. Os dois respondem por roubo com ameaça.

3º Relevância Causal das Condutas

Tem que resultar em um resultado naturalístico

4º Liame Subjetivo Homogêneo

Todos tem que ter a mesma finalidade dolosa.

Não precisa haver ajuste prévio, as ações podem ser definidas no momento, no desenrolar das ações.

CONCURSO DE PESSOAS – art. 29

– Eventual

– Reunião de 2 ou mais pessoas

– É uma norma de extensão do art. 121, § único.

Requisitos:

– pluralidade de pessoas

– unidade de crime

– teoria monista – pluralidade de pessoas respondendo por um único crime.

TEORIA MONISTA

Exceção -> Dualista

1º Crime de Aborto

A gestante responde pelo art. 124 e o médico responde pelo art. 126.

2º Crime de Corrupção

O funcionário público responde por corrupção passiva – art. 317

O terceiro responde por corrupção ativa – art. 333, § 3º.

AUTOR – QUEM?

Teoria acolhida pelo CP é a teoria restritiva. O autor é aquele que pratica a ação do verbo nuclear contido no tipo.

AUTOR – pratica um verbo nuclear da conduta ou o determina.

COAUTOR – sujeito que tem o domínio do fato, se desdobra em domínio final (autor – sujeito que decide como, onde e detém as rédeas do acontecimento criminal) e domínio funcional (coautor e partícipe).

PARTÍCIPE – pena menor; atuação/contribuição acessória; não tem domínio do fato.

Teoria

TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO

– Tem este nome porque o final é quem decide.

É uma teoria que foi desenvolvida por Claus Roxin; se desdobra nas seguintes figuras:

DOMÍNIO FINAL – autor

DOMÍNIO FUNCIONAL – coautor, partícipe

Tem o domínio final do fato, o sujeito decide sobre o como, o quanto, o se, o onde e detém as rédeas do acontecimento criminal. Ele é o dono do fato, o cabeça. Não suja as mãos, é chamado de “autor de escritório”.

PROVA INDICIÁRIA

Hoje, nos crimes de corrupção, usa-se a prova indiciária.

Teoria do domínio do fato x Presunção de Domínio do Fato

Teoria do Domínio do Fato Presunção de Domínio do Fato
Muitas vezes quem tem o domínio do fato não é quem explode a agência bancária, por exemplo.

Art. 62, CP. Aqueles que estão em posição de Comando.

Ex: não quer dizer que a pessoa por ocupar um determinado cargo, deve saber dos fatos.

 

COAUTOR x PARTÍCIPE

O partícipe tem atuação acessória, ele não tem domínio do fato.

São aqueles que não realizam o verbo nuclear.

Participação acessória: se tirá-la, não vai deixar de haver o crime, poderá sim, não ter mais o concurso de pessoas.

TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, MÍNIMA E LIMITADA

MÁXIMA – fato típico + ilícito + culpável

MÍNIMA – fato típico

LIMITADA – fato típico + ilícito (NOSSA)

FORMAS DE PARTICIPAÇÃO:

PARTÍCIPE MATERIAL OU MORAL

MATERIAL – o sujeito empresta o instrumento que vai ser usado no crime. Ex: a arma.

MORAL – é aquele que presta um contributo volitivo que influencia o autor ou o coautor.

MORAL: instigação e induzimento

Na instigação, o sujeito contribui no sentido de impulsionar a prática de um crime cuja ideia já era pré estabelecida pelo autor.

No induzimento o partícipe faz nascer a ideia no autor ou coautor.

QUAIS OS LIMITES DA CUMPLICIDADE PUNÍVEL?

Ex: o advogado que recebe honorários do traficante, o advogado não é criminoso.

AÇÕES NEUTRAS – CUPLICIDADE

São ator do cotidiano.

São ações profissionalmente adequadas.

Ações do cotidiano – ex: contador, advogado, padeiro, dono no hotel.

OCULTAÇÃO

O sujeito transpôs o rol lícito, ele é um testa de ferro.

ATIPICIDADE – não existem ações neutras em abstrato. Se houver conexão de risco cm a ação criminosa.

Não existem ações neutras em abstrato ou “de per si”.

Art. 29, § 1º – Participação de menor importância

Art. 29, § 2º – Cooperação dolosamente distinta.

O dolo é diferente / Cada um queria uma coisa.

Súmula 610 – é crime de latrocínio consumado se eu tiver a morte consumada e subtração tentada – LATROCÍNIO.

– Associação criminosa – art. 288

Estabilidade e permanência – 3 ou mais pessoas; concurso necessário de pessoas (parte especial).

Crime organizado – lei 12.850/2013

4 ou mais pessoas, de maneira organizada, com divisão de tarefas; crime com penas maiores que 4 anos.

Livro – Escritos Jurídicos Penais – CONCURSO DE PESSOAS – PIERANGELI

Compliance e Direito Penal

– Programa de integridade; forma de cumprir a lei.

Direito Penal Clássico – caráter individualista e patrimonialista

– Von Liszt (ponte de ouro – bem jurídico individual)

A proteção do bem jurídico individual era voltada à pessoa, não à coletividade

– Hans Welzel

– Teoria Finalista da ação – crime é fato típico, ilícito e culpável

– A conduta precisa estar agregada de subjetividade/vontade – culpa/dolo

– Teoria tripartite da ação

– Leis penais simbólicas

– O direito penal não dá conta dos riscos e novos riscos que a sociedade enfrenta, pois se assim se fizesse, seria apenas um direito penal simbólico.

– Ex: algo que pode vir a poluir – crime de perigo abstrato

– Crime de Corrupção

– Origem no exército romano

– Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção

– Decreto que regulamenta a lei – programa de compliance – 8.420/2015.

– Observar pequenos padrões de conduta para ver se as empresas são leis – lei da empresa limpa.

Teoria do Domínio do Fato

– Ação – Autoria Direta

– Vontade – Autoria Mediana

– Funcional – Coautoria

 

Subdivide-se em três partes – domínio da ação, da vontade e funcional.

A teoria do domínio do fato é uma teoria de responsabilização dos agentes que tenham o poder decisório sobre o curso causal do acontecimento criminal. O sujeito detém as rédeas do acontecimento criminal nas mãos (quando, se, como). Ele tem poder de escolha do acontecimento criminal.

Todos aqueles que concorrem com o crime serão penalizados, de acordo com as penas e eles cominadas.

A teoria acolhida é a teoria unitária – quem, de qualquer modo contribui para o acontecimento do crime, está concorrendo.

MEDIATA

O autor mediato é aquele que pratica o ilícito típico valendo-se do executor como instrumento. O imediato é o executor, que é usado. O executor, em regra, não tem culpa. Pois o mediato usa o executor para prática.

O código penal brasileiro dispõe de 4 situações de autoria mediata:

1) ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO, art. 20, § 2º.

2) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, art. 22.

3) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, art. 22.

4) SUJEITO QUE UTILIZA O TERCEIRO P/ PRÁTICA DO CRIME, art. 62, III.

Ele utiliza um adolescente, por exemplo, que pratique o crime de roubo, pois o adolescente é inimputável e não responderá pelo crime pelo CP, mas sim pelo ECA.

Tese aplicada pelos Tribunais – autoria mediata por aparatos de poder organizado

O que é isso? É o que existe de mais moderno no que toca à autoria em matéria de criminalidade organizada, econômicos financeiros, organizações criminosas, politico partidárias.

Teoria extremamente importante (mensalão, lava jato). Essa teoria está associada à figura da obediência hierárquica. Essa obediência não pressupõe por parte do obediente o desconhecimento acerca da ilicitude, não é uma ordem manifestamente ilegal, nos termos do excludente da culpabilidade prevista no CP.O sujeito sabe que está participando. Ex: holocausto.

LIVRO: Origem do Totalitarismo – banalidade do mal. Autora: Hannah Arendt.

CONCURSO DE PESSOAS – pag. 1193

Premissas de Claus Roxin

 1) O autor é a figura central do sucesso concreto da ação.

2) A figura central se caracteriza pelos elementos do domínio do fato, da quebra de um dever especial ou da comissão de mão própria (crime comissivo). Ex: crime de falso testemunho

3) O domínio do fato, que nos crimes dolosos de comissão determinam o conceito geral de autor, apresentam as manifestações do domínio da ação, do domínio da vontade e do domínio funcional do fato.

4) O domínio da ação consiste na realização do tipo final e de própria mão.

5) O domínio da vontade corresponde à autoria mediata.

6) O domínio do fato funcional expressa a ideia de coautoria, ou seja, a cooperação na divisão do trabalho na fase executiva.

7) O critério da quebra do dever especial é determinante para a autoria nos delitos de infração de dever por ação nos crimes omissivos e nos delitos culposos. Ideia de quebra de dever. Não se aplica o domínio do fato!!!!!

Participação Impunível – o crime não é punido se não houver ato executório.

Impunível é quando não chega nem a ser tentado – alguém que compra a corda pra alguém se enforcar/suicidar.

– art. 31, CP.

Sujeito que participa de um crime de suicídio – art. 122.

Tentativa – Atos Executórios

COMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES x CIRCUNSTÂNCIAS

As circunstâncias são os “brincos” e as orelhas são as elementares do crime.

– Art. 30, CP.

Quando falamos em circunstâncias devemos falar das penas.

São situações que vão implicar em um aumento ou diminuição da coisa.

Ex: funcionário público – crime de peculato – art. 312, CP.

O terceiro que subtrai da adm. pública um computador, ele responde não somente pelo furto, mas pela elementar de caráter pessoal que se comunica ao terceiro/que furtou, será crime de peculato.

Será crime de peculato-furto.

Só não cabem as elementares nos crimes de mão própria.

Crimes de mão própria não tem concurso, pois só quem responde é quem cometeu o crime por mão própria. Ex: crime de deserção.

As circunstâncias não se comunicam.

Ex: autor A e autor B. O A é menor de 21 anos e o B é reincidente.

São circunstâncias que não se comunicam. Somente o A vai ter atenuante. O autor B vai ter a pena agravada devido à reincidência.

A comunicabilidade (art. 30) é a transposição, o diálogo, que se dá entre elementares de caráter pessoal, mas não se dá a comunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal.

As Circunstâncias dizem respeito à aplicação da pena, na medida da sua culpabilidade.

AUTORIA COLATERAL

Ex: dois agentes/autores se encontram num bosque, um não sabe da conduta do outro e os dois efetuam disparos ao mesmo tempo, que mata a vítima, com dois disparos, autoria colateral é autoria lado a lado, não há concurso de pessoas, não há concurso de vontades. Temos autores diretos, não coautoria.

Questão controvertida: a autoria incerta – digamos que os dois efetuem o disparo e a perícia não consegue explicar qual tiro matou a vítima. A solução da doutrina (Bittencourt) é a condenação de ambos os agentes por crime de tentativa de homicídio.

 

Por Vinicius Lima

Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2002) e Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Lisboa (2010). Doutor em Direito Público pela Unisinos (2015). Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Ex-Professor da UNISC, Campus de Capão da Canoa (2013). Ex-Professor da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP), nas disciplinas de Processo Penal II e III. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal da FMP. Professor do Curso de Direito da ULBRA, Campus Torres/RS. Autor dos livros Lavagem de Dinheiro & Ações Neutras: Critérios de Imputação Penal Legítima (Curitiba: Juruá Editora, 2014), Teoria Hermenêutica da Responsabilidade Decisória: Direitos sociais entre Ativismo Judicial e Decisão Jurídica Democrática (Curitiba: Juruá Editora, 2016) e Decisão Judicial e Democracia: Por uma Ética da Responsabilidade no Direito Brasileiro (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017).

 

 

REFERÊNCIAS:

 BATISTA, Nilo. Concurso de agentes. Uma investigação sobre os Problemas de Autoria e da Participação no Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 1. 19. ed. rev. amp. atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

LIMA, Vinicius de Melo. Lavagem de Dinheiro & Ações Neutras: Critérios de Imputação Penal Legítima. Curitiba: Juruá, 2014.

ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y Garciía Conlledo e Javier de Vicente Remesal. 2. ed. Madrid: Editorial Civitas, 1997, t. 1.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.