O mínimo existencial pode ser conceituado como um conjunto de direitos sociais, inerentes à cidadania, e que traz uma garantia mínima de uma existência digna.

Com todos os fatos que acontecem atualmente no país, é claro que vem o pensamento de efetivação e cumprimento de tais garantias fundamentais.

Quando observamos que muitos, deixam de ter condições independentes de obter sustento econômico, entra também a questão do mínimo existencial em contraponto uma crise pandêmica e nos perguntamos como tais direitos fundamentais se mostrariam sólidos.

Outrossim, o fenômeno do distanciamento social consequente do avanço da COVID-19, trouxe inegáveis efeitos em variados segmentos da vida dos brasileiros, modificações significativas, como também na área jurídica.

Com o passar dos dias, nos deparamos com uma abrupta aceleração da mudança no mercado de trabalho, automação, home-office, dentre outras tantas mudanças, algo que inevitavelmente iria ocorrer, todavia, uma pandemia acelerou em anos essas mudanças.

Segundo o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), hoje, 03/07/2020, subtraindo as admissões dos desligamentos, no Brasil, há um saldo negativo de -331.901 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e um) postos de trabalhos perdidos.

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O que nos faz pensar é que tais estimativas podem prever um futuro obscuro e não escolhido por aqueles que ontem, detinham a força física para exercer trabalhos que amanhã já não precisarão deles.

Então, chega o questionamento, os direitos fundamentais, quando prelecionam na Constituição Federal que é assegurado para todos o acesso à, trabalho, saúde, previdência social e a assistência aos desamparados, cumpre definitivamente seu papel? Ou existem como forma de engrandecer ainda mais a beleza da nossa Carta Magna?

Como é facilmente observado em canais de notícias de todo o Brasil, existem uma grande parcela da população que era esquecida, abandonada e na janela do lado era vista ao chão, porém ignorada. Com a chegada de uma pandemia, ignorar tais populações se tornou difícil, todavia existem alguns políticos e gestores que ironizam com comentários sarcásticos.

Ignorando tais exemplares de bípedes que mais parecem quadrúpedes há alguns exemplos que devem ser destacados no país.

O pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 (seiscentos reais) resgatou uma proposta muito difundida em diversos países do globo, a possibilidade de uma “renda única universal” ou “renda básica universal”, duas propostas tramitam no senado, a primeira PL que revoga a lei que isenta a tributação de lucros e dividendos e destina tal tributo para a arrecadação de valores para o benefício e outra PL que quer estabelecer meio salário mínimo por adulto, mais um quarto de salário por dependente menor de 18 anos.

Segundo a grandiosa Monica de Bolle “a renda básica sempre foi um tema instigante de pesquisa, mas não tinha viabilidade politica”, “agora, dadas as condições políticas, por que não colocar na mesa o debate de uma renda básica permanente?”.

No Brasil, já existe uma lei que versa sobre uma renda básica, pasmem, de 2004, ironicamente.

Por fim, voltamos ao início, com tudo que existe no artigo V da Constituição Federal, os direitos fundamentais, cumprem definitivamente seus papeis? Ou existem como forma de engrandecer ainda mais a beleza da nossa Carta Magna? Fica aqui o questionamento.

 

Por Wesllen Souza

Dados CAGED:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiM2ZiNzk5YzUtODU5OS00YjFmLTk1NjItNDY1M2IwMTJhOTgzIiwidCI6ImNmODdjOTA4LTRhNjUtNGRlZS05MmM3LTExZWE2MTVjNjMyZSIsImMiOjR9